TJRJ. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FRAUDE EM MEDIDOR. CONSUMIDOR QUE RECEBEU ENERGIA NÃO MEDIDA, CHEGANDO A APRESENTAR CONSUMO ZERADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1-
Relação de consumo. a Lei 8.078/90, art. 14, caput, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 2- A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo. Todavia, comprovada a fraude pelos demais meios de prova, sobretudo a prova pericial, a irregularidade administrativa na conduta da Ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar o consumidor. 3- O histórico de consumo apresentado mostra a divergência no consumo do período da suposta fraude, entre dezembro de 2013 e outubro de 2015, sendo que, em diversos meses, o consumo era zerado. 4- Laudo pericial (indexadores 341/363) apontou que a redução no consumo no período do TOI representa indício de irregularidade: «A redução significativa de consumo entre os ciclos de nov/13 e dez/13, assim como o incremento significativo de consumo entre os ciclos de out/15 e nov/15, são indícios de irregularidade". 5- A despeito de o i. Perito afirmar que, caso houvesse «ligação direta» ou «neutro interrompido», o medidor não apresentaria qualquer consumo, de modo que a alegação da Ré não é compatível com o histórico do período da fraude - visto que, em diversos meses, há consumo irrelevante -, o fato é que houve consumo não registrado por longo período, o que ensejou prejuízo à Ré. 6- Analisando a tabela anexada ao laudo, tem-se que, no período anterior ao TOI, qual seja, entre dezembro de 2011 a outubro de 2013, o consumo médio foi de 206,04kWh/mês. No período do TOI, de dezembro de 2013 a outubro de 2015, o consumo médio foi de 8,61kWh/mês. Entre dezembro de 2015 a outubro de 2017, a média de consumo foi de 135kWh/mês. Logo, é flagrante que o consumo não foi corretamente registrado no período cobrado no TOI. 7- Ademais, verifica-se que, logo após a inspeção realizada e a troca do medidor, houve um aumento significativo de energia elétrica, passando de consumo zero para 563 KWh, conforme apontado pelo perito no item 10.2 do laudo. 8- Para justificar o consumo zerado ou mínimo do período, a Autora afirma que a unidade consumidora é um Bar, que, no período impugnado pela Ré, se encontrava fechado, porém não faz prova do alegado, ônus previsto no CPC, art. 373, I, do qual o consumidor não se encontra isento. 9- Constatada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança durante o período em que ficou impossibilitada a aferição da energia real, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do usuário. Não há que se falar em cobrança indevida, mas, sim, em exercício regular do direito da concessionária. 10- Não há comprovação efetiva de corte de energia elétrica, ou que a suspensão, caso ocorrida, tenha se dado em razão do inadimplemento das faturas referentes ao TOI. Aliás, sequer a Autora indicou em qual data do mês de outubro de 2019 ocorreu o corte, nem quanto tempo perdurou a falta de energia ou mesmo que a interrupção do serviço no seu estabelecimento comercial (Bar), culminou em evidentes prejuízos pela ausência de funcionamento. 11- Danos morais não caracterizados. 12- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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