TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. No caso, a autora alega que, embora tenha quitada todas as parcelas do empréstimo consignado, teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira ré. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para a qual determinou a imediata exclusão do nome da consumidora do cadastro dos maus pagadores. Irresignação do banco, alegando a existência de débito em aberto, uma vez que a demandante não teria quitado integralmente as parcelas do empréstimo. Razões de decidir: 1) Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2) Extrato do INSS que, em um primeiro exame, deixa a entrever que os descontos foram realizados de maneira regular sobre o benefício previdenciário, durante o período de 08/2021 a 07/2022; embora o histórico de créditos, no id. 136558835, demonstre o pagamento apenas das seguintes competências: 08/2021; 09/2021; 05/2022; 06/2022 e 07/2022. 3) É sabido que, no decorrer da instrução processual, será possível esclarecer de maneira definitiva se todas as parcelas foram quitadas corretamente ou se existe, de fato, inadimplemento por parte da autora. 4) A manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em caráter provisório, pode causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente no que tange ao acesso ao crédito. Por outro lado, a medida concedida não trará prejuízos ao banco, que poderá, ao final, comprovar a existência do débito e reverter a exclusão, se for o caso. 5) Aplicação da Súmula 59/Tribunal: «Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos". Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
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