TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Recurso ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o Acusado da prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Assiste parcial razão ao Ministério Público. Do crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelas conversas extraídas do aplicativo de mensagens WhatsApp, autos de apreensão, laudos de exame definitivo de entorpecente e registro de ocorrência. Prova oral harmônica no sentido da responsabilização criminal do réu. O ora Apelado Luiz Paulo Arcanjo de Araújo, vulgo «Mijão», integrava ativamente o grupo de WhatsApp denominado «Chá de BB da Mônica», criado para a comunicação dos traficantes da região. As conversas em texto e áudios demonstram a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada «Comando Vermelho», em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, no Município de Petrópolis. Além dos indícios de que comercializava entorpecentes, restou devidamente comprovado que exercia a sua função, monitorando a movimentação policial de forma ativa, alertando aos demais traficantes do grupo «Chá de BB da Mônica», pertencente à organização criminosa denominada «Comando Vermelho», utilizando-se dos seguintes termos: «VT SEGUE PAZ.». A conduta do apelado amolda-se ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, pois comprovada a estabilidade do vínculo do indivíduo com o grupo criminoso. No caso, não resta dúvida de que o Apelado exercia sua função dentro da organização criminosa de forma estável, diretamente ligado ao hediondo comércio, atuando neste sentido como coautor do delito de tráfico de drogas, uma vez que participava de forma efetiva na execução do crime, não sendo mero prestador de informações. A condenação do Apelado como incurso nas penas do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput é medida que se impõe. Do crime de associação para fins de tráfico de drogas. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. As conversas em texto e áudios em aplicativo de mensagens demonstram a estrutura da organização criminosa filiada à facção criminosa denominada «Comando Vermelho» em atuação nos bairros São Sebastião e Siméria, em Petrópolis e revelam a estabilidade da estrutura criminosa da qual fazia parte o apelado com tarefa bem definida. A condenação do acusado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 é medida que se impõe. Da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Não aplicável. Não há elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva pelo Apelado na prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser afastada sua incidência. Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que integra organização criminosa, não sendo merecedor de tal benesse. Do regime prisional. Regime prisional inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (art. 44, I e II, CP). Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO PARCIAL do recurso ministerial, para condenar o apelado às penas de 08 (oito) anos e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69.
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