TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL UTILIZADA PELA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA DEMANDADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUTAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação bem como delimita o pedido recursal. - A falha na prestação do serviço de telefonia móvel, caracterizada pelo cancelamento indevido do número contratado, com consequente prejuízo às atividades diárias do consumidor que utiliza o telefone para contatar clientes, seja para realizar ou receber chamadas, enseja a reparação por danos materiais e morais. - O valor arbitrado para a indenização deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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