TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares suscitando a inépcia da inicial acusatória e a atuação irregular da guarda municipal. Não ocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais estabelecidos no CPP, art. 41. Preclusão lógica da matéria em grau recursal. Atuação regular da guarda civil municipal, cujos agentes participaram da ocorrência tão somente na função de apoio à polícia civil. Inexistência de atividade investigativa ou de policiamento ostensivo dos guardas municipais. Preliminares rejeitadas. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o porte de drogas para consumo próprio. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso dando conta de que os apelantes comercializavam entorpecentes no «fluxo» da Cracolândia, conforme os registros fotográficos e de vídeo, cujo conteúdo foi corroborado pelos policiais civis inquiridos em juízo. Apreensão de 3 porções de crack (94,7 g) na posse das rés JULIA e LUCIANA, bem como de balança de precisão com GUSTAVO. Confissão judicial de EVERSON que encontra amparo nas demais provas produzidas. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Circunstâncias do delito que não extrapolam o desvalor da conduta esperada do agente que pratica o tipo penal em análise. Penas-base mantidas no patamar mínimo. Escorreita a valoração da agravante da reincidência em relação aos réus LUCIANA e EVERSON, compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea em relação a este último. Manutenção da atenuante da menoridade relativa no tocante a JULIA e GUSTAVO, sem reflexos na pena, consoante Súmula 231/STJ. Viável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006, em relação aos réus JULIA, GUSTAVO e MONACHELE, no patamar máximo de 2/3. Penas finalizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, calculados no piso legal (LUCIANA), 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, calculados no piso legal (EVERSON) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal (réus JULIA, GUSTAVO e MONACHELE). Regime inicial fechado que se mantém somente em relação aos réus LUCIANA e EVERSON, considerando a quantidade de pena imposta e a reincidência. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direito no tocante aos acusados JULIA, GUSTAVO e MONACHELE. Parcial provimento
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