TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - VERIFICADA, EX OFFICIO, A NECESSIDADE DE SE AFASTAR A REINCIDÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR AS REPRIMENDAS E ABRANDAR O REGIME CARCERÁRIO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição. 2. De acordo com o Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, não havendo nos autos qualquer prova da exclusividade de uso da droga apreendida, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 3. Se o acusado não possui condenação transitada em julgado por crime praticado antes da data dos fatos em sua certidão de antecedentes criminais, deve ser afastada a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzida as penas e abrandado o regime carcerário inicial. 4. Recurso parcialmente provido.
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