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DOC. 545.4902.3966.7768

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO CP, art. 66 - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO REINCIDENTE. -

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, deve o Tribunal «ad quem» reexaminá-las, fixando as penas-base em «quantum» justo e razoável. - Não havendo comprovação de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, não há que se falar em aplicação da atenuante inominada, prevista no CP, art. 66. - A causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º («tráfico privilegiado») apenas deve ser aplicada em benefício do agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não ocorre nos autos. V.V. - A apreensão de considerável quantidade de drogas de alto poder nocivo e viciante justifica a fixação das penas-base acima do mínimo legal, a teor da Lei 11.343/06, art. 42.

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