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DOC. 545.6164.9406.7210

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 35 C/C 40, III, IV E VI DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA; 2) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; 3) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.

A inicial acusatória narra em relação ao paciente que ele estaria imbuído de aliciar menores e escarnecer as forças de segurança do Estado, além de ostentar armas de fogo e fazer o sinal característico da facção criminosa «Comando Vermelho» em redes sociais como forma de certeza da impunidade, exercendo a função de «gerente do tráfico» em Conceição de Jacareí e realizando o abastecimento na parte baixa e na praia, sendo formalmente reconhecido por policiais militares como parte do grupo criminoso. A decisão atacada deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Ao que se observa, em que pese se tratar, em teoria, de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a conduta imputada ao paciente se reveste de gravidade concreta suficiente para demonstrar o flagrante risco à ordem pública, já que o envolvimento com facção criminosa e exposição de armas nas redes sociais, demonstra, em tese, ousadia e destemor por parte do agente. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nos elementos trazidos aos autos, como as fotos postadas nas redes sociais. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «Há também fortes indícios da participação do acusado em organização criminosa, reitieração delitiva e gravidade concreta dos delitos, além de haver notícias de longo envolvimento com conhecida organização criminosa (Comando Vermelho) no Estado do Rio de Janeiro, Decerto, há informações de envolvimento de crianças e adolescentes, além de uso de armamentos para fomento da citada facção.». Como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade» (RHC 107.238/GO)". Ademais, conforme já consagrado na jurisprudência, «Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade» (HC 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Além disso, o paciente se manteve foragido por longo período, revelando a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Na presente hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Com relação ao alegado excesso de prazo, tem-se que a ação penal vem tramitando regularmente. Em 26/04/2022, foi recebida denúncia, decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus e determinada a prisão e a busca e apreensão domiciliar. O processo que originalmente tinha o número 0000565-97.2022.8.19.0030, foi desmembrado em relação ao paciente e outros corréus em 11/10/2022, recebendo o número 0004366-21.2022.8.19.0030. O paciente se manteve foragido até que, em 12/07/2023, foi preso preventivamente. Em 14/11/2023, o paciente foi citado, conforme certidão de pasta 1553 dos autos principais. A resposta à acusação do paciente foi juntada em 18/01/2024 e a da corré LUANDA CRISTINA FRANCO COSTA apenas em 31/07/2024. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.» Como se vê, não procede a alegação de excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. Contudo, deve o Juízo apontado como coator atuar, dentro dos princípios da celeridade e da eficiência, apreciar os pleitos defensivos e dar andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de primeiro grau dê andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível.

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