TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. ENQUADRAMENTO COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. No caso concreto, a decisão agravada se revela irrepreensível, porquanto retrata essencialmente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, constou o entendimento de que, conquanto o Decreto 3.298/99, art. 4º, II estabeleça, tão somente, a surdez bilateral para fins de classificação como pessoa com deficiência, o Órgão Especial deste C. TST, ao julgar o RO-101637-15.2018.5.01.0000, em 09/11/2020, ratificou a sua jurisprudência no sentido de considerar também a surdez unilateral como deficiência, à luz do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Decreto 3.298/99, art. 3º, para fins de inserção em cotas para portadores de necessidades especiais em concurso público. Dessa forma, não se constata violação literal ao CF/88, art. 5º, II, mesmo porque o referido preceito não trata diretamente da matéria objeto do recurso de revista. Além disso, a indicação de ofensa a artigo de Decreto, de contrariedade à Súmula do STJ, ou mesmo a transcrição de arestos provenientes do STJ não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não se enquadram nos permissivos constantes do CLT, art. 896. Agravo conhecido e desprovido.
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