TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Exordial narrando cobranças excessivas e incompatíveis com o perfil e histórico do consumidor. Sentença de parcial procedência, que determinou o refaturamento das cobranças de junho e julho de 2020 para a média registrada nos últimos doze meses anteriores, rateando em igual parte as despesas processuais e condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, enquanto que a Autora ao pagamento de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de que faz jus. Irresignação apenas da Demandante, pugnando pela condenação à reparação, bem como buscando a fixação dos honorários devidos pela Ré em 10% do valor da causa. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Caso em que não houve a inscrição do nome da Autora em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Verbete Sumular 230 deste Nobre Sodalício («Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.»). Lesão ao tempo não configurada. Autora que deixou de apresentar evidências mínimas de que efetivamente suportou prejuízo imaterial, não se mostrando suficiente a realização de uma única reclamação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Honorários advocatícios. Inexistência de condenação pecuniária e impossibilidade de verificação do proveito econômico. Retificação dos honorários devidos pela Ré para 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Descabimento de honorários recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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