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DOC. 550.5078.3906.9356

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AVALIADA EQUIVOCADAMENTE (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REPOUSO NOTURNO). REAPRECIAÇÃO NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS MATEMÁTICOS DE AUMENTO DE PENA ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. -

Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida. No presente caso, verificado o conjunto probatório e comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputada ao réu, a condenação deve ser mantida. - A mera prática delitiva no período noturno, por si só, não incrementa o juízo de reprovação da conduta do apelante, razão pela qual não se justifica o agravamento da pena-base. - O aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada modulador desfavorável, com a devida fundamentação idônea, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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