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DOC. 551.3016.8478.9010

TJSP. Execução Penal - Indulto - Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Delito equiparado ao crime hediondo - Não incidência do § 5º, da LEP, art. 112 - Dispositivo que se restringe à análise da progressão de regime São equiparados a hediondos, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de «tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal. Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao «tráfico de entorpecentes» ou à conduta de «traficar», cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei 11.343/2006, que versa a «repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas". A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais a vedação à obtenção de indulto, nos termos da Lei 8.072/1990, art. 2º, I. Descabe tampouco argumentar que, com o advento da Lei 13.964/2019, mencionado tráfico - erroneamente nominado «privilegiado» - teria deixado de ser considerado equiparado a hediondo, eis que aludida legislação, ao acrescentar o § 5º aa LEP, art. 112, destacou que mencionada conduta teria deixado de ter caráter equiparado a hediondo apenas para aferir-se progressão, o que evidentemente exclui o indulto que tem, inclusive, fundamento constitucional. Prevê, com efeito, referido dispositivo não dever ser considerado hediondo ou equiparado, «para os fins deste artigo» (que versa apenas a progressão de regime), o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006".

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