TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão. Magistrado a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado em garantia. Irresignação do agravante, ao fundamento de que consignou os valores referentes às parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, justificando o atraso, devido a problemas na emissão dos boletos. Para que seja concedida a medida liminar, é necessária a comprovação do inadimplemento do devedor, via protesto ou notificação por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, conforme o verbete sumular 55, deste E. Tribunal de Justiça. Regular envio de notificação, a endereço constante de contrato firmado entre as partes. Preenchimento dos requisitos autorizadores, nos exatos termos do § 2º, do Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Valores consignados, após a purga da mora, em 16/10/2024 (anexo 1), não correspondentes débito integral. Mora do devedor devidamente comprovada. Teoria da expedição. Incontroverso o descumprimento da obrigação pactuada, desde 18/09/2024. Não há recusa indevida do credor ao recebimento dos valores consignados, somente obstando a busca e apreensão o pagamento total do valor devido. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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