TJSP. CONCURSO PÚBLICO.
Soldado da PM de 2ª Classe. Reprovação na fase de avaliação psicológica. Eliminação de candidata considerada inapta para o exercício da função. Pretensão da autora de anular o ato eliminatório para que seja considerada apta e, por conseguinte, seja reconduzida ao certame. Impossibilidade. A exclusão da autora do certame não padece de ilegalidade, nem ofende os princípios que norteiam a Administração Pública. O exame psicológico, como fase eliminatória do concurso, é amparado na Lei Estadual 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), na Lei Complementar 1.291/2016, na Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), além de não violar o CF/88, art. 37, nem a Súmula Vinculante 44/STF. É inadmissível a discussão em torno da metodologia aplicada pela Corporação no exame psicológico. Não é da competência do órgão judiciário avaliar a adequação dos critérios adotados pela comissão do concurso ao realizar o exame psicológico dos candidatos. A função jurisdicional se restringe à análise do litígio puramente sob o aspecto da legalidade do ato administrativo impugnado. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO
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