TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACOLHIDA PARCIALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
Decisão que reconheceu o desvio e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os cargos de Agente Auxiliar de Creche e Professor de Educação Infantil, incluindo férias e 13º salários, desde a data da admissão da servidora autora, corrigidas monetariamente desde cada um dos vencimentos. Lei Municipal . 2.391/95 reformulou o quadro de pessoal da área educacional do Município do Rio de Janeiro, e decompôs o quadro horário total de 22 horas e 30 minutos em 20 horas em sala de aula e 2,5 horas de atividades extraclasse, além de criar um regime integral de 40 horas, nas quais 30 horas são de efetiva atividade em sala de aula, e as outras 10 horas laboradas extraclasse. Lei . 5.217/2010 instituiu o cargo de Professor de Educação Infantil (PEI), fixou a carga horária de 22,5 horas, e deixou de prever o regime integral de 40 horas semanais. Tal possibilidade somente voltou a ser viável com a edição da Lei . 5.623/2013. Sentença nada mencionou acerca da carga horária semanal de trabalho da autora em desvio de função, até mesmo porque este não foi um ponto controvertido nos autos até aquele momento processual. Sobreveio Acórdão, que julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e improvimento do recurso do réu, reformando a sentença de ofício em relação aos consectários legais. a sentença reconheceu o desvio de função da autora, desde a data de admissão (04/2009 e 06/2011) até que passe a exercer a função relacionada ao cargo por ela ocupado. Lei 5.217/2010, que criou o cargo de professor de educação infantil (PEI) determina a carga horária de 22,5 (vinte e duas e meia) horas, não oferecendo alternativa de carga horária de 40 (quarenta) horas, o que somente veio a acontecer com a edição da Lei 5.623/2013. Ausência de impugnação específica quanto à carga horária na contestação não conduz por si só a procedência do pedido. Inclusão do bônus cultura, no cálculo das verbas remuneratórias também não prospera, pois além de não ter constado na sentença, trata-se de uma gratificação genérica (pró-labore facto), em razão do desempenho efetivo da função conferida a todos os professores que exercem as suas funções típicas lotados na Secretaria Municipal de Educação. Não cabimento da condenação em honorários de sucumbência, resta claro, nos termos do CPC, art. 85, ser cabível a fixação de honorários, em caso de procedência parcial e/ou total, desde que em favor do executado, aquele que apresenta a impugnação, e que terá o proveito econômico, mas não do exequente, como é o caso da parte Agravante. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
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