TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Servidor público estatutário, no cargo de inspetor de polícia penal (antigo inspetor de segurança e administração penitenciária), trabalhando no regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, seguidas de repouso de 72 (setenta e duas) horas, que busca a percepção do adicional noturno e o pagamento de horas extras. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Regime de plantão que alcança o período noturno. Remuneração do policial penal fixada na forma de subsídio, no teor dos arts. 144, VI, §9º e 39, §4º, ambos da CF/88/1988. Questão pacificada no julgamento da ADI 5.404: consoante entendimento firmado no julgamento da ADI 5.404, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo (ARE 1445142 AgR-ED-ED). Decreto estadual 2.479/1979 que deslegitima a pretensão de recebimento de horas extras. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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