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DOC. 553.7784.5486.7394

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, considerou inválido o regime de compensação instituído pela reclamada, na modalidade banco de horas, por entender que não ficou comprovado o efetivo controle das horas extras objeto de compensação; tampouco a autorização da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres. 4 - O TRT consignou que «a grande maioria dos espelhos de ponto acostados pela defesa não possui quantitativo de horas extras trabalhadas e o respectivo saldo acumulado, positivo ou negativo, o que inviabiliza a sistemática de banco de horas, pois inexiste nos autos demonstração de qualquer outro mecanismo de controle paralelo ». 5 - Acrescentou ainda a Corte Regional que «conforme apurado no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, restou evidenciado que, durante todo o período contratual, o reclamante se submeteu a condições insalubres de labor, por exposição ao agente físico frio, sem a utilização dos EPIs adequados para a neutralização dos riscos à sua saúde». 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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