Carregando…

DOC. 554.1605.2532.7938

TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LD. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE LUANA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.

Com efeito, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, presos em flagrante após terem sido alvo de monitoramento de agentes da lei, que acompanharam a entrega de 901,50 Grama(s) de Cocaína (pó) e 37 Grama(s) de Cannabis sativa L para WANDERSON TEIXEIRA IGNÁCIO, transportadas do Rio de Janeiro para Macaé por LUANA ANTONIA VIEIRA ROSA, revela concretamente sua necessidade. 2. Inicialmente registre-se que o reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial - como sustenta a impetração para buscar a concessão da ordem - atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 3. Registre-se, de toda sorte, que a alegação de fragilidade probatória, ao argumento de que a droga não foi apreendida em poder dos Pacientes, não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 4. Não obstante, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 5. Assim, há, na espécie, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis. 6. Nesse cenário, não se pode olvidar que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011. 7. Destarte, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). Precedentes. 8. De fato, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer, em tese, a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública. Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência Precedentes. 9. Outrossim, o decreto prisional registra que a Paciente LUANA ANTONIA VIEIRA ROSA responde à ação penal pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (processo 0000811- 38.2016.8.19) e, que o Paciente WANDERSON, responde à ação penal 0000811-38.2016.8.19.0084 pela suposta prática de crime de violência doméstica contra mulher, à ação penal 0800723-54.2022.8.19.0084 pela prática do delito de tráfico de drogas com uso de armas e à ação penal 0801144-10.2023.8.19.0084 pela suposta prática dos delitos previstos nos CP, art. 180 e CP art. 311 e Lei 11.343/06, art. 28. 10. Dessa forma, é plenamente idônea a conservação da medida extrema, pois embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 11. Registre-se que, embora inquéritos policiais e processos criminais em andamento, assim como condenações sem trânsito em julgado, não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser avaliadas desfavoravelmente para fins cautelares. Encontra-se consolidada a jurisprudência no Eg. STJ, que já assentou o entendimento segundo o qual inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva» (RHC 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). Precedentes. 12. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 13. Ademais, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. 14. Finalmente, com relação à Paciente LUANA ANTONIA VIEIRA ROSA, o douto Juízo singular informa que concedeu substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, tendo em vista que a Paciente comprova ser mãe de uma criança nascida em 31 de agosto de 2018 - portanto, com seis anos incompletos. 15. A decisão é incensurável, porque a Lei 13.257/2016 normatizou o tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até doze anos (nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI do CPP), incorporando-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da criança, cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade - situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam outras cautelares. Uma vez demonstrada a condição de mãe de criança menor de doze anos, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. 16. Assim, encontra-se parcialmente prejudicado o pedido, com relação à Paciente LUANA. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido parcialmente prejudicado com relação à Paciente Luana e denegação da ordem quanto aos demais pedidos.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito