TJRJ. Apelação Cível. Tributário. Multa por erro material no cumprimento de obrigação acessória. Preenchimento de DECLAN-IPM. Divergência quanto ao cálculo da multa. Sentença de Improcedência. Irresignação da autora. Contribuinte que informou valores a menor na DECLAN-IPM de 2014. Aplicação da sanção prevista no art. 62-B, II, ¿b¿, item 1, da Lei . 2.657/1996. Pretensão de que a base de cálculo da sanção deveria ter sido calculada sobre a diferença não declarada, (R$85.529.408,35) e não sobre o montante da operação glosada. Dispositivo legal que prevê que a multa de 0,25% será do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período. Hipótese de multa punitiva por descumprimento de obrigação acessória. Prejuízo ao município por inviabilizar o controle de arrecadação e propiciar eventual partilha de receita ICMS. CF/88, art. 158, IV. Ausência de caráter confiscatório. Entendimento do STF que as multas punitivas só adquirem caráter confiscatório quando ultrapassam 100% do valor devido. Multa de R$3.208.167,36 que não resta demonstrada ter ultrapassado os limites legais. Rejeição desta tese recursal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.
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