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DOC. 555.7518.2671.4027

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ». A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo pois estava em consonância com a Súmula 463/TST, I e não se verificava violação aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente. O agravante, todavia, não menciona nem se contrapõe a essa circunstância, passando ao largo do fundamento da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar o(s) tema(s) objeto da insurgência da parte. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto ao óbice apontado, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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