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DOC. 555.9785.1985.0531

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA À BENEFICIÁRIA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$$ 17.601,81, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a Autora pretendeu a condenação do réu na obrigação de fazer, qual seja, o pagamento do prêmio referente ao sinistro contratado pelo empregador, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. Compulsando aos autos, cabe registrar, conforme pontuado pela magistrada sentenciante, que em razão da ausência de indicação de beneficiários no contrato de seguro de vida objeto dos autos, por força do art. 792, CC, o valor da indenização deve ser dividido entre a cônjuge sobrevivente e a filha do de cujus, atendendo-se à vocação hereditária prevista no art. 1.829, CC. 3. Na hipótese em comento, a falha na prestação do serviço restou comprovada uma vez que a Ré não apresentou quaisquer fatos extintivos ou impeditivos desse direito da Autora. Com efeito, em seu apelo, a Ré repete os mesmos argumentos traçados em sede de Contestação (fls. 46/59), quais sejam o de que não lhe foram apresentados os documentos necessários à regulação do sinistro. 4. Entretanto, tal alegação não prospera. Considerando toda a argumentação realizada pela autora, restou demonstrado que a mesma apresentou a documentação exigível para o caso à Seguradora, conforme formulários fl. 12 e 13, na qual é a declarante, respaldada por certidão de casamento de fl. 15 e a certidão de óbito de fl. 16, documentos esses que, por si só, denotam a sua qualidade como destinatária da prestação de serviços e perfazem o direito de receber proporcionalmente a respectiva indenização securitária. 5. Quanto a alegação do Apelante quanto a inocorrência de danos morais, esta também não prospera. A negativa de pagamento da indenização securitária após a solicitação da Autora além de configurar falha da prestação do serviço, acarretou a perda do tempo útil da Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Constatada a ausência de pagamento quando solicitada administrativamente pela Autora, tal conduta configura prática abusiva na prestação de serviço, restando configurado o dano moral no caso em apreço. 6. A conduta da Ré configura conduta ilícita e é violadora da boa-fé objetiva, contrária à própria natureza do contrato, sobretudo diante da realidade vivenciada pela Apelada ante o falecimento de seu cônjuge. 7. Nesse contexto, entende-se como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar os danos morais experimentados pela parte apelada, sobretudo porque atende aos princípios norteadores sem gerar enriquecimento. Aplicação da do Verbete da Súmula 343/TJRJ. 8. Precedentes deste Tribunal. Sentença de parcial procedência que se mantém. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento do recurso.

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