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DOC. 556.4290.2019.5843

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º - SÚMULA 102/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem registrou que a Reclamante gozou de especial fidúcia do empregador de maneira a enquadrá-la na previsão do CLT, art. 224, § 2º. Incidência da Súmula 102/TST. INTERVALO DO CLT, art. 384 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE PREJUDICADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe, ante a ausência de condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Tendo o Tribunal Regional determinado a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela beneficiária da justiça gratuita, a decisão está conforme à tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista não conhecido.

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