TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO INCC. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA ENTRE PROMITENTE-VENDEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A controvérsia recursal envolve a legalidade da cobrança de valores decorrentes da atualização monetária do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a alegação de novação da obrigação em razão da celebração de contrato de alienação fiduciária para pagamento do saldo devedor. 2. A novação pressupõe a substituição da obrigação anterior por uma nova, com anuência do credor, conforme o CCB, art. 360. No caso, a celebração de contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira não implica na extinção da obrigação assumida perante a promitente-vendedora, tratando-se de relações jurídicas distintas. 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) para atualização do saldo devedor até a concessão do «habite-se», inexistência de irregularidade ou abuso na sua aplicação. 4. A existência de cláusula expressa com previsão da atualização monetária e a ausência de quitação da dívida conferem ao título executivo extrajudicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do CPC, art. 784. 5. Recurso provido.
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