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DOC. 556.9003.9435.5414

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado não contratado. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Sustenta o autor que nunca contratou empréstimos consignados com o réu, mesmo assim sofreu descontos em seu benefício previdenciário de parcelas referentes a empréstimos. Alega que tentou a solução administrativa, mas sem sucesso. Já o apelante, alega que o autor aderiu a um contrato de empréstimo consignado e que o valor de R$ 1.814,85 foi creditado na sua conta bancária. Portanto, afirma que resta configurada a total legalidade da sua conduta, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pelo autor. Visando comprovar suas alegações, o réu apresentou o contrato de empréstimo que supostamente teria sido assinado pelo autor, no entanto, como bem exposto na sentença hostilizada, sendo questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. O réu foi vítima de fraude cometida por terceiros e essa fraude deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, eis que tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. Nesse cenário, correta a sentença guerreada em condenar o réu a proceder à devolução, em dobro, dos valores descontados do autor em seus proventos, com juros e correção monetária a partir do desembolso. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura do réu causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar, o que configura dano moral. No que concerne ao quantum da verba indenizatória fixada pelo Juízo no valor R$ 1.000,00 se mostra adequada, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos efeitos punitivos e pedagógicos. Por último, com relação ao pedido de compensação do valor que o autor deve restituir ao banco réu com aqueles que o mesmo fora condenado a pagar, prevê o art. 368 do Código Civil que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Diante disso, deve ser deferido o pedido de compensação, que será apurada na fase de cumprimento da sentença. Recurso parcialmente provido.

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