TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeição. Em decorrência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, não há qualquer exigência legal de esgotamento das vias administrativas para que se recorra ao Poder Judiciário. Falta de prévio requerimento administrativo que não descaracteriza o interesse de agir. Inexistência de norma jurídica que obrigue a parte autora a esgotar a esfera administrativa para, depois, ajuizar a ação judicial. Mérito. Narra a parte autora que era proprietária do imóvel situado à Rua Fernão Dias, 16, apartamento 403, A1, no Bairro Centenário, em Duque de Caxias; que o imóvel foi desapropriado pela extinta Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ -, no ano de 2008, juntamente com os outros apartamentos e lojas comerciais do prédio de cinco andares, sendo o edifício demolido, para a duplicação de via pública - Avenida Presidente Kennedy, atual Avenida Leonel de Moura Brizola; que, mesmo com a publicação do ato de desapropriação no diário oficial, o Município ajuizou ações de execução fiscal em face do demandante, objetivando a cobrança de IPTU, referente ao citado imóvel, procedendo a inscrição de seu nome na dívida ativa municipal; que o autor teve bloqueada sua conta corrente, por ordem judicial, sendo realizada a transferência da quantia de R$ 809,35 para conta judicial; que, em razão do bloqueio judicial, a mencionada conta corrente deixou de ser movimentada, estando com um débito no valor de R$ 164,50, referente às tarifas de manutenção da conta. Prova documental acostada aos autos que demonstra que o imóvel foi desapropriado em processo promovido pela então Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ -, para fins de duplicação das vias RJ-101 e RJ-105 - Avenida Presidente Kennedy. Termo de transferência por desapropriação total amigável assinado em 17.07.2008. Ato expropriatório publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Município que inscreve o nome do autor, antigo proprietário do imóvel, em dívida ativa, ajuizando três ações de execução fiscal, objetivando a cobrança de IPTU, relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Unidade desapropriada que foi demolida há anos. Impossibilidade de tributação predial, em razão da ausência de fato gerador do imposto. Bloqueio de conta corrente do autor por decisão prolatada nos autos do executivo fiscal. Dano moral configurado. Valor reparatório - R$ 8.000,00 - arbitrado em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Princípio da Causalidade. Ente municipal que deu causa à propositura da ação, ajuizando execução fiscal para cobrança de crédito referente a IPTU de imóvel desapropriado e demolido, inexistindo fato gerador do tributo. Condenação ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Demandante que não goza do benefício da gratuidade de justiça, arcando com o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Dispõe o parágrafo 2º do CPC, art. 82 que a sentença condenará o sucumbente a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. Isenção prevista no Lei 3.350/1999, art. 17, parágrafo 1º que não dispensa a Fazenda Pública, quando vencida, de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiver suportado. No caso sub judice, a taxa judiciária e as custas processuais foram recolhidas pelo autor, razão pela qual, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação do ente público ao ressarcimento de tais despesas processuais, de forma proporcional, restando afastada a isenção legal. Sentença que não merece reparo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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