Carregando…

DOC. 558.7814.5894.3543

TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL

Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, em observância à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a ordem denegatória do recurso de revista da empresa, considerando que o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas in itinere e deferiu o pedido de horas extras, decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte à época. 2 - Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida mediante instrumento coletivo, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. 6 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 11 - O Tribunal Regional, considerando que « as normas coletivas não podem fixar a base de cálculo das horas de percurso, razão pela qual deve ser considerada a remuneração efetiva percebida pelo trabalhador para pagamento da verba em comento», condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas in itinere já quitadas. 12 - O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 13 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista» . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 14 - Fixados esses parâmetros, é de se notar que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas in itinere, decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida mediante instrumento coletivo. 15 - Recurso de revista a que dá provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito