TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE - SÚMULA 479 STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR FORTUITO INTERNO - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. -
Consoante posicionamento do STJ, a culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. - O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da prestação do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento. - Súmula 479/STJ, verbis: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
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