TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/90. VALIDADE. SERVIDOR ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DE 05.10.1983 (1979, NO CASO) E ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O autor postula seja declarada a invalidade da transmudação de regime (celetista em estatutário) e, por consequência, seja afastada a prescrição total pronunciada. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento fixado na Súmula 382/TST. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 3. No caso, sendo incontroverso que o autor foi admitido em 1979, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei 8.112/1990. Logo, o biênio para postular eventuais direitos (FGTS, no caso) subjacentes ao contrato trabalho deve ser contado da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em 2017, suplantada pela prescrição total, conforme estabelece a Súmula 382/TST. 4. Considerando que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento .
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