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DOC. 560.0128.1068.2932

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFERTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO EFETIVADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À ANÁLISE CADASTRAL DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMETO DA OFERTA. CONTRATO QUE VEICULA PAGAMENTO FUTURO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO DURANTE AS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Sendo possível extrair da peça recursal os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais o recorrente objetiva a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O autor se insurgiu em face da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral, alegando que o próprio banco o procurou e ofertou o empréstimo consignado, que não foi concedido, embora tenha assinado o contrato, não obtendo solução amigável por meio de contato com o serviço de atendimento ao cliente. 3. Não obstante ter o banco réu ofertado o empréstimo ao autor, por meio de sua gerente, na condição de preposta, verifica-se que não houve descumprimento da oferta e tão pouco do dever de informação, tendo em conta que foi claramente informado que a efetivação do contrato assinado pelo autor estava ainda sujeita à análise cadastral, conforme cláusula expressa na referida cédula de crédito bancário. 4. Ausência de falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, inexistindo elementos que evidenciem qualquer lesão à boa-fé ou a ilicitude nas tratativas efetuadas pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito, porquanto o contrato em questão não foi efetivado diante da política interna da instituição apelada e sua submissão aos demais regramentos de concessão de créditos. 5. O art. 39, IX-A, do CDC, dispõe que somente a recusa em vender bens ou prestar serviços ao consumidor, que se propõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, é que se caracteriza como conduta abusiva, não sendo esta a hipótese em exame, posto que a questão envolve pagamento futuro, a ensejar a análise cadastral. 6. A teor do CCB, art. 421, a pretensão em contratar um serviço não gera a obrigatoriedade da outra parte em anuir e celebrar o respectivo contrato. 7. Embora o autor tenha tido frustrada a expectativa de contratação do empréstimo, não se configura o dano moral postulado, uma vez que a não efetivação do contrato de empréstimo consignado decorreu da política interna do banco e sua submissão aos demais regramentos de concessão de créditos, sendo legítima a atuação da instituição financeira. 8. Não restou configurada prática ilícita ou abusiva adotada pela instituição financeira que dê ensejo ao dano moral postulado pelo autor, impondo-se a manutenção de improcedência. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 10. Desprovimento do recurso.

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