TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Recurso defensivo contra sentença que condenou o acusado nos seguintes termos: I) art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa; II) art. 35 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 828 (oitocentos e vinte e oito) dias-multa. Em virtude do concurso material, a resposta penal para cada condenado ficou definida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, e pagamento de 1423 (mil quatrocentos e vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima. PARCIAL ACOLHIDA DO RECURSO DEFENSIVO. Das Preliminares. Da alegada de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal aos acusados. Orientação do STJ no sentido de que a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo. Precedente. Hipótese vertente em que a abordagem realizada não se deu de forma aleatória nem a partir de conjecturas ou conclusões subjetivas dos policiais, mas sim de dados objetivos, aptos a gerar fundadas razões de prática criminosa. Da alegada violação ao direito ao silêncio e não autoincriminação («Aviso de Miranda»). Inaplicabilidade do chamado «Miranda Warning» do direito americano. Precedente do STJ. Direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados. Sentença que se alicerçou nas provas devidamente produzidas, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos. Do Mérito. Não merece prosperar a pretensão absolutória. Materialidade e autoria evidenciadas. Fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos agentes policiais, restando induvidoso que o apelante trazia consigo entorpecentes, com inequívoca destinação mercantil, diante da variedade e da quantidade de materiais apreendidos e das circunstâncias da prisão narradas pelos brigadianos. Por igual, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa responsável comércio ilícito de drogas, quando o réu, conhecido dos policiais pelo envolvimento com o comércio ilícito de drogas local, foi flagrado na posse de considerável variedade e quantidade de material entorpecente, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Drogas apreendidas que traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à precificação e à facção criminosa Comando Vermelho. Da agravante prevista no CP, art. 61, II, j. Necessário afastamento. Não comprovado nos autos que o acusado tenha se beneficiado das medidas de combate à Pandemia da Covid-19 para o cometimento dos delitos. Das atenuantes previstas no art. 65, I, e, II, d, do CP. Descabido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, eis que o apelante negou a prática delitiva, tanto em sede distrital, como também em juízo. Atenuante de menoridade relativa já reconhecida na sentença. Da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inequívoco o envolvimento da menor, irmã do acusado, nos crimes em questão, sendo certo que para a configuração dessa causa de aumento é desnecessária a comprovação de que o agente tenha corrompido a adolescente. Da causa de diminuição prevista Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o apelante integrava organização criminosa, não sendo, portanto, merecedor de tal benesse. Da Dosimetria. Penas-bases já fixadas nos respectivos patamares mínimos legais. Improsperável a pretensão defensiva de redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Correta a exasperação das reprimendas por força da majorante descrita na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inviável a limitação da resposta penal à quantidade de pena imposta na sentença anulada. Questão já apreciada pela decisão dos embargos de declaração, evidenciando, tão somente, erro de cálculo do Juízo durante a análise da terceira fase da dosimetria da sentença, vez que não foi procedido o aumento de 1/6 em razão da incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inalterado o regime inicial fechado. art. 33, §2º, do CP. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos (arts. 44, CP). Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal analisar para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, apenas para afastar a circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j», sem reflexo na resposta penal. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
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