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DOC. 560.1407.0818.3546

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE FATURA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A CREDORA, O QUE ACARRETOU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FORTUITO INTERNO. SOLIDARIEDADE ENTRE PRESTADORAS DE SERVIÇO. SENTENÇA DE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO DÉBITO E CONDENOU A CONSSECIONÁRIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. DECISUM QUE SE RETIFICA EM PARTE.

Mérito. Consumidora que fez prova de fato constitutivo do direito por si invocado, a saber, o pagamento da fatura em estabelecimento bancário credenciado pela concessionária. Prestadora de serviço que, por seu turno, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Limitou-se a afirmar que o banco não lhe repassou o dinheiro do pagamento. Responsabilidade solidária entre todos os que se inserem na cadeia de prestação de serviços. Eventual fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmulas 94/TJRJ). Obrigação de fazer. Acerto da sentença ao determinar o cancelamento da dívida sub judice. Dano moral. Configuração in re ipsa, decorrente de violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. A desvalorar a conduta da concessionária, deve-se considerar, além do desvio produtivo, o fato de a consumidora ser pessoa idosa, ter tentado resolver administrativamente a questao, sem sucesso, além de ter tido o serviço essencila interrompido em duas opoetunidades, num total de cerca de cinco dias. Valor que comporta reajuste para R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 17% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO E PROVIMENTO DO 2º RECURSO.

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