TJRJ. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Aquisição de veículo com blindagem contratada junto à concessionária. Vício de fabricação agravado pelo peso da blindagem. Ausência de informação prévia ao consumidor quanto à restrição de carga. Rescisão contratual mantida. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a devolução dos valores pagos pelo veículo e pela blindagem, bem como o ressarcimento de despesas com conserto e locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal centra-se na responsabilidade solidária das apelantes em relação ao vício de fabricação do veículo agravado pela sobrecarga imposta pela blindagem, na validade da prova pericial, na existência de dano moral e na adequação dos parâmetros de ressarcimento e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo e a responsabilidade solidária das rés pela qualidade e segurança do produto ofertado ao consumidor, nos termos do CDC, art. 18. 4. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vício de fabricação agravado pela sobrecarga decorrente da blindagem. Ausência de informação prévia ao consumidor sobre a limitação de carga do veículo após a blindagem. Violação ao CDC, art. 6º, III. 5. Não se sustenta a tese da fabricante, de que a garantia teria sido excluída pela realização de blindagem por empresa não credenciada, uma vez que não houve prova de que o consumidor foi informado dessa consequência no momento da aquisição do veículo. 6. A concessionária responde solidariamente pelos danos materiais e morais, tendo em vista que intermediou a contratação da blindagem junto à empresa parceira, caracterizando-se como integrante da cadeia de consumo. 7. Empresa de blindagem que é responsável pela omissão de informações essenciais sobre a significativa redução da capacidade de carga útil do veículo, o que comprometeu a plena utilização do bem pelo consumidor. 8. Danos materiais devidos em razão da negativa indevida de garantia pela fabricante, conforme conclusão pericial que demonstrou que o defeito deveria ter sido reparado sem ônus ao consumidor. 9. Dano moral configurado in re ipsa, em razão da frustração da expectativa de uso pleno do bem adquirido, do risco à segurança do consumidor e seus passageiros, bem como pela perda de tempo útil para solucionar a controvérsia. 10. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, adequado às peculiaridades do caso concreto, observada a razoabilidade. 11. Correção monetária e juros de mora corretamente aplicados a partir, respectivamente, do arbitramento e da citação, nos termos do CPC, art. 240, caput. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: ¿Há responsabilidade solidária entre a concessionária, a fabricante e a empresa de blindagem pelo vício no veículo, quando comprovado que a blindagem foi contratada com intermediação da concessionária, que a limitação de uso decorrente da blindagem não foi previamente informada ao consumidor e que o defeito no componente agravado pelo peso adicional comprometeu a segurança e a utilidade do bem, justificando a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, sem prejuízo da reparação por danos materiais e morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e 20; CPC/2015, art. 240 e 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/TJRJ. Apelação Cível 0002012-78.2021.8.19.0023. Apelação Cível 0012376-81.2017.8.19.0207. Apelação Cível 0003355-82.2020.8.19.0205. Apelação Cível 0022750-08.2016.8.19.0203.
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