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DOC. 560.2215.7068.4022

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 266/TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TETO REGULAMENTAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT, quanto aos temas «Correção monetária», «Custas», «Cálculos» e «Enriquecimento ilícito"; e devido à preclusão operada em relação aos temas «Dedução do imposto de renda» e «Teto regulamentar". A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se apresentar razões dissociadas da controvérsia estabelecida nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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