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DOC. 560.4530.8253.8077

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação de repactuação de dívida, para esclarecimentos sobre exibição de contratos, enquadramento dos débitos nas exceções legais, pedido de medida antecipatória e valor da causa. 2. O agravante requer a reforma da decisão para inversão do ônus da prova e apresentação dos contratos pelos réus, alegando ausência de posse dos instrumentos contratuais e necessidade de tais documentos para formulação do plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e se a matéria recursal pode ser analisada sem supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não tratou de inversão do ônus da prova, limitando-se a determinar a emenda à inicial para adequação ao procedimento especial de repactuação de dívida. 5. O agravante fundamenta seu recurso em temas não abordados na decisão recorrida, apresentando alegações dissociadas da realidade processual, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A análise da matéria pelo órgão ad quem configuraria supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem ainda não examinou a questão relativa à inversão do ônus da prova e à exibição de documentos. 7. Aplicação do CPC/2015, art. 932, III, que autoriza o não conhecimento do recurso em caso de manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

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