TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Trata-se de ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde, na qual a parte autora pleiteia o recálculo das mensalidades e o reembolso das diferenças pagas a maior, sob a alegação de abusividade nos reajustes aplicados. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar abusivos os reajustes aplicados no período de dez anos anteriores à propositura da ação, determinando que os percentuais adequados sejam apurados mediante cálculos atuariais, em liquidação de sentença, com perícia custeada integralmente pela seguradora; b) condenar a requerida à restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples, relativamente às prestações vencidas e quitadas no período de três anos anteriores à propositura da ação. Recurso interposto pela parte requerida, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua e, no mérito, a regularidade dos reajustes, em observância ao equilíbrio contratual. II. Questão em Discussão: A controvérsia reside na (i) ocorrência de prescrição e (ii) legalidade dos reajustes aplicados ao seguro saúde. III. Razões de Decidir: O pedido de revisão dos reajustes dos prêmios do plano de saúde não está sujeito à prescrição anual, sendo aplicável o prazo decenal previsto no CCB, art. 205. Já a pretensão de devolução dos valores pagos sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal. Além disso, a ausência de comprovação dos critérios atuariais que embasaram os reajustes justifica a revisão judicial dos índices aplicados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida com observação. Considerando a inexistência de estipulação contratual sobre o índice de reajuste, a correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste E. Tribunal. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplicável aos processos em andamento, a atualização do débito deve observar o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação dos critérios de reajuste justifica a revisão judicial. 2. Aplica-se a prescrição trienal à devolução dos valores pagos a maior. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6629
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