TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Retenção de imposto de renda na fonte. Tributo incidente sobre os honorários devidos à advogado constituído nos autos. Pretensão de liberação do valor retido a título de IR, sobre o argumento de que a verba honorária pertence à sociedade de advogados, e não à pessoa física de advogado. A decisão agravada baseou-se na procuração inicial que conferiu poderes a advogados como pessoas físicas, não à sociedade de advogados. O fato gerador do imposto de renda ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Inteligência dos CTN, art. 43 e CTN art. 45, e Lei 8.541/92, art. 46. A constituição da sociedade de advogados ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, sendo correta a retenção do IR. Decisão mantida. Recurso desprovido
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