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DOC. 563.8674.9100.1262

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OFERECER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR FUNDAMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPEDIMENTO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DA BENESSE - LEI 9.099/1995, art. 76, §2º, II - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - ABSORÇÃO DA LESÃO PELA RESISTÊNCIA - TESE IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 329, §2º, CP - REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE - BENEFÍCIO DO CP, art. 44 - NÃO CABIMENTO..

Nos termos do CPP, art. 563, «Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.» 2. Portanto, embora a fundamentação ministerial para rejeitar o oferecimento da suspensão condicional do processo não tenha respaldo nos autos, fato é que havia impedimento legal para o deferimento da benesse, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 76, §2º, II, considerando que o acusado tinha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com a transação penal. Os depoimentos dos policiais militares, aliados à segura prova material e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Demonstrado que a agressão sofrida pela vítima gerou efetiva ofensa à sua integridade física, impossível a subsunção da conduta à contravenção penal de vias de fato. O art. 329, §2º, CP, prevê que as penas para o crime de resistência se aplicam sem prejuízo das correspondentes à violência, o que afasta a possibilidade de absorção do delito de lesão corporal. Verificada a incorreção da sentença na análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, impõe-se a revisão das penas basilares. Praticados dois crimes mediante ação única, configura-se o concurso formal, nos termos do CP, art. 70. Em se tratando de infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça, é incabível o benefício do CP, art. 44. V.V. Tratando-se de delitos cujas penas mínimas cominadas são inferiores a um ano, impõe-se a oferta do benefício despenalizador previsto na Lei 9.099/95, art. 89 ao acusado.

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