TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA NULIDADE, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, E PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SOLTURA DO APELANTE. PREQUESTIONOU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de ilegalidade no reconhecimento de pessoas realizado. A formalidade prevista no CPP, art. 226, conforme a própria redação do dispositivo, somente é exigível, se possível. Apesar de a vítima não ter ¿ por força de sua morte ¿ comparecido em juízo, em sede policial relatou os fatos de forma clara e detalhada e, ainda, reconheceu o apelante como o autor do delito. A palavra da vítima, notadamente, em crimes patrimoniais, assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com demais indícios. Demais declarações prestadas na fase policial e testemunhos judiciais que corroboram a versão da vítima.
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