TJRJ. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 485, VI QUE SE MANTÉM. A
lei civil (CCB, art. 840) não exige a presença de advogado para transação que verse sobre direitos disponíveis realizada entre pessoas maiores e capazes, como ocorreu no caso, contudo, a produção de efeitos judiciais, por certo, exige que as partes estejam regularmente representadas nos autos por advogado (CPC, art. 103). Outrossim, não há como determinar a suspensão do processo, haja vista que essa pressupõe a existência de relação jurídica processual válida (CPC, art. 313, II), o que não ocorre antes da citação, consoante CPC, art. 239. Destarte, se a parte requerida sequer se fez representar nos autos, o que somente seria possível por meio de advogado, inviável conferir efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial trazido aos autos pelo banco autor. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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