TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA OBRA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS LEI 6.830/1980, art. 7º e LEI 6.830/1980, art. 40. EXEQUENTE QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A sentença, apesar de concisa, mostra-se suficientemente fundamentada, contendo as razões que a motivaram, em atendimento à regra insculpida no art. 93, IX da CF, tendo aludido expressamente à inércia do ente federativo. A extinção do processo com base no disposto no art. 485, III do CPC decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade. Hipótese em que o Município se quedou inerte, apesar de intimado regularmente. O ente federativo não cumpriu seu dever processual de impulsionar o feito. Intimação eletrônica válida, consoante o disposto no art. 5º, da Lei . 11.419/06 e 183, §1º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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