TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE ESCLARECESSE SE PRETENDE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, PARA ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS E DO RITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUE HAJA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
O prazo recursal é contado a partir do ato gerador do inconformismo. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso. Aplicação da Súmula 46 deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o agravante tomou ciência da decisão que pretendia reformar em 16/12/2024 (2ª feira), tem-se que a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja, em 17/12/2024 (3ª feira), nos termos do CPC, art. 231, II, e, considerando somente os dias úteis (CPC, art. 219), bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 (6ª feira) a 20/01/2025 (2ª feira) determinada no art. 66, § 1º da Lei 6.956/15, e levando-se em conta ainda que o pedido de reconsideração, não interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, tem-se que o agravo é intempestivo, pois que interposto somente em 10/02/2025 (2ª feira), após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 05/02/2025 (4ª feira). Desta forma, ausente um dos requisitos essenciais à admissibilidade dos recursos - tempestividade -, este recurso não pode ser conhecido, vislumbrando-se a impossibilidade de análise do mérito recursal face à presença de intransponível obstáculo processual de ordem pública. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGANDO-SE A LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
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