TJRS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL. NÃO CARACTERIZADA. MORTE NATURAL. COBERTURA NÃO PREVISTA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelos herdeiros do segurado falecido, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos, mantendo a execução ajuizada pela seguradora, que visa a cobrança de contrato bancário inadimplido pelo segurado falecido.Os embargantes, através dos presentes embargos à execução visam demonstrar que os contratos de seguro firmados pelo falecido segurado tinha como propósito a proteção da vida, alegando que o de cujus não tinha conhecimento de que somente o evento morte acidental estaria coberto, logo, entendem que a indenização são devidas para fins de pagamento da dívida executada.O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido, bem como de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar às garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB, art. 757.É aplicável o CDC aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.No caso telado, conforme certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que o segurado faleceu em decorrência Edema Agudo de Pulmão, Isquemia de miocárdio, doença aterosclerótica do coração, hipertensão arterial, obesidade, tabagismo, conforme doc juntado no evento 9-doc 2Não é possível considerar o evento que acometeu o segurado como sendo morte acidental, vez que não existe a tipificação de um acidente propriamente dito, ou seja, de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado.O enquadramento da seguradora para pagamento de indenização deve ser o “evento morte natural e não acidental”.O contrato entabulado atendeu ao dever de informação preconizado no art. 6º, III do CDC.
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