TJMG. REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DO FEITO - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NÃO CONSTATAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INVIABILIDADE - INIMPUTABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADEQUABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, a sua deficiência, contudo, somente ensejará em nulidade se houver prova de prejuízo para o réu. A Revisão Criminal não se confunde com uma segunda Apelação, sendo possível a formulação do requerimento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos CPP, art. 621 e CPP art. 626. Sendo incabível a instauração de incidente de insanidade mental em Revisão Criminal, e diante da inexistência de provas concretas acerca da alegada inimputabilidade, não há falar em absolvição. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal definiu que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou 06 (seis) plantas-fêmeas, não sendo cabível sua incidência quando houver provas da adequação da conduta do agente ao delito de tráfico de drogas, disposto na Lei 11.343/06, art. 33. A Revisão Criminal possui disciplina própria em relação ao pagamento das custas, tendo em vista que o peticionando pode ter findado a execução de sua pena no momento em que ajuizar a ação revisional. Não obstante, se o sentenciado ainda se encontra em cumprimento de pena, mostra-se possível a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo Juízo da Execução.
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