TJSP. Apelação. Organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de entorpecentes. Sentença parcialmente procedente. Condenação de Maicon pelo tráfico de drogas e condenação de Rosa pelo delito de organização criminosa. Recursos das defesas. Pleito absolutório. Pleitos subsidiários: desclassificação para o delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 37 e redução da reprimenda. 1. Recurso de Rosa. Apelante que teve interceptado diálogo no qual repassou informações sigilosas sobre a investigação a membro da organização criminosa. Fatos comprovados pelos relatos das testemunhas policiais e pela transcrição dos diálogos interceptados. 2. Juízo de adequação penal típica. Impossibilidade de manutenção da condenação da apelante pelo delito de organização criminosa. O simples fato de ter colaborado, pontualmente, como informante, desprovida de outras ações indicativas de alinhamento objetivo e subjetivo com as ações da organização criminosa, não é suficiente para atribuir à acusada a condição de membro ou de integrante. 3. Fatos que, em tese, se amoldariam ao delito previsto pelo Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º (embaraço à investigação). Dúvidas quanto à efetiva ciência, por parte da acusada, que a investigação em curso se relacionava à apuração de infração penal praticada no âmbito de organização criminosa. Elemento subjetivo não demonstrado. 4. Impossibilidade de caracterização do delito de favorecimento pessoal. Acusada que, ao repassar informações privilegiadas, não tinha como objetivo auxiliar apenas um agente, mas sim todo um grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de drogas. Aplicação da especialidade. Fatos que se aproximam do delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 37. 5. Delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 37 que tem como finalidade punir o ato de colaboração de quem, na qualidade de informante, auxilia grupo, associação ou organização voltada ao comércio de entorpecentes. Tipo penal que é dotado de caráter subsidiário e somente poderá ser aplicado quando não comprovada a prática de crime mais grave. Precedentes do STJ. 6. Apelante que se limitou a repassar informações sigilosas sobre operação policial a membro de organização criminosa vocacionada à prática do tráfico de drogas, instruindo-o a retirar objetos de sua residência diante da iminente busca domiciliar. Ausência de elementos probatórios outros que comprovem o vínculo da apelante com as atividades realizadas pela organização criminosa. Atuação que se limitou à figura do «colaborador informante". Desclassificação que se impõe. Aplicação da emendatio libelli (art. 383 combinado com CPP, art. 617). 7. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Manutenção do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Recurso de Maicon. Apelante identificado, no curso da interceptação telefônica, como agente que teria negociado a compra de entorpecentes, a fim de revendê-los, com membro da organização criminosa. 9. Hipótese de absolvição. Imprescindibilidade de exame toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva. Precedentes do STJ. Conjunto probatório limitado aos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela interceptação telefônica. Ausência de apreensão de substâncias entorpecentes. Absolvição de rigor. 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento do recurso interposto por Rosa e provimento do apelo interposto por Maicon
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