TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO EM ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA PENA, E A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
O apelante foi denunciado, e posteriormente pronunciado, como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 73, ambos do CP, pois, agindo com ânimo de matar o vulgo «Capoerista» ou Fabinho, nele efetuou disparos de arma de fogo que, por erro na execução, vitimaram Dayvison Evangelista, que contava com 19 anos de idade. O laudo de Exame de Necropsia atestou o óbito por projétil de arma de fogo, gerando «ferida penetrante de cabeça com lesão de encéfalo e hemorragia das meninges". A prisão preventiva de Wallace foi decretada em 21/06/2010, todavia este apenas foi localizado em 28/03/2023, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional de 22/11/2011 a 05/04/2023. Os elementos dos autos se mostram suficientes a autorizar a manutenção do juízo de condenação adotado. Como cediço, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no CPP, art. 593, III, «d». No caso, há elementos suficientes a indicar que, no dia dos fatos, Wallace se encontrava em um bar, repleto de pessoas por conta de um jogo de futebol entre Flamengo e Vasco, e onde também estavam seus amigos Rafael e Dayvison, que contava com 19 anos de idade, além de Fabinho, vulgo «Capoeirista», quando se iniciou um briga. O apelante, que estava armado, embora não possuísse autorização para posse ou porte do artefato, atirou para o alto, em seguida efetuando outro disparo em direção a Fabinho «Capoeirista», o qual, todavia, atingiu Dayvison, que se aproximava para tentar apartar a confusão. Portanto, com base nas provas apresentadas nos autos, os jurados optaram pela tese acusatória, de modo que não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. Quanto ao processo dosimétrico, assiste parcial razão à defesa. Os fundamentos para o aumento da pena base, atinentes ao motivo (delito decorrente de mera discussão em um bar) e às circunstâncias do crime (disparo efetuado de inopino, enquanto a vítima virtual e a real estavam de costas) - devem ser afastados. Ambos configuram qualificadoras previstas no art. 121, §2º (incisos II, motivação fútil; e IV, recurso dificultando a defesa da vítima). Porém, o réu foi denunciado e pronunciado por homicídio simples, devendo ser respeitados os estritos termos da imputação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e, consequentemente, ao contraditório e à ampla defesa. Afasta-se também o aumento procedido com amparo no porte ilegal da arma de fogo pelo apelante. Trata-se de fato que poderia configurar um crime autônomo, sendo certo que não constou nem da denúncia e nem da pronúncia. A pena base retorna ao mínimo legal, 6 anos de reclusão. O mesmo raciocínio acima deve ser aplicado para afastar, na segunda fase dosimétrica, a agravante genérica prevista no art. 61, III, d do CP. Afora tratar-se da aplicação de circunstância agravante em julgamento perante o Tribunal do Júri, assim exigindo que a questão tenha sido objeto de debates orais em plenário, o que não consta da ata de julgamento, o fundamento de perigo comum também se revela como uma qualificadora do delito em questão (art. 121, § 2º, III do CP). Ainda nesta etapa, «não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores» (AgRg no HC 845.519/SC, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023). Além de não constar da Ata Plenária que o tema tenha sido aventado, o acusado negou peremptoriamente a autoria do disparo, e o fato de que este se encontrava armado no local fora vertido por todas as testemunhas, sequer sendo objeto de discussão. Permanece a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Com remodelação dosimétrica e desconto do tempo de prisão cautelar (desde 28/03/2023, doc. 156), viável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito