TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, art. 24-A) - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESINTERESSE DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A Lei 11.340/2006 é incompatível com o princípio da intervenção mínima do Estado, uma vez que a Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de proteger a integridade psicofísica, moral e patrimonial da mulher, bens jurídicos de extrema relevância e de elevada ofensividade social, exigindo-se, por conseguinte, uma maior intervenção estatal. 2. Não incide o princípio da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no contexto doméstico, diante da relevância penal da conduta. 3. O desinteresse da vítima na aplicação de pena ao réu é irrelevante, porquanto a natureza da ação penal, no delito tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, é pública incondicionada e, como tal, prescinde da representação da ofendida para que o órgão Ministerial possa. 4. Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a sua condenação pela prática do crime tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A. 5. Restando comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal, mormente diante das declarações da vítima, a condenação é medida que se impõe. 6. Eventual consentimento da ofendida com a aproximação do réu, bem como a reconciliação entre a vítima e o apelado, não são elementos bastantes para tornar a conduta atípica e elidir os efeitos das medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor do réu, cuja eficácia não restou derruída pelo prolator da respectiva decisão judicial
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