TJSP. APELAÇÃO.
Ação de cobrança de despesas condominiais. Insurgência dos réus, arrematantes do imóvel gerador do débito, contra sentença que julgou procedente a ação e improcedente sua reconvenção. Preliminar de coisa julgada. Inocorrência. Não havendo, entre o feito indicado (cumprimento de sentença 0023149-22.1999.8.26.0564) e a presente demanda, identidade de partes e de pedidos, não há falar-se em coisa julgada. Ademais, na ação de cobrança, o Condomínio-autor pretende receber valores devidos a título de verbas condominiais não satisfeitas no processo de 0023149-22.1999.8.26.0564, no qual não se reconheceu cumprida, na integralidade, a obrigação ali executada. Afastada a preliminar suscitada. No mérito, a alegação de prescrição não prospera. Somente com o trânsito em julgado, em 25/02/2017, do acórdão prolatado no agravo de instrumento de 2171951-09.2015.8.26.0000, interposto contra decisão exarada no cumprimento de sentença de 0023149-22.1999.8.26.0564, foi dirimida a controvérsia que havia acerca da preferência no recebimento do produto da arrematação, o que possibilitou definir o numerário a ser levantado pelo condomínio e constatar a existência de saldo devedor remanescente, surgindo, a partir daí, a pretensão de cobrança do referido débito, a qual foi exercida com a propositura, em 18/02/2022, desta ação de cobrança, antes, portanto, do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não se operou, portanto, a prescrição quinquenal, uma vez que o débito condominial não foi quitado integralmente pelo produto da arrematação. E, nascendo em 25/02/2017, a partir do trânsito em julgado supracitado, a pretensão de cobrança do saldo devedor, ainda existente, os juros de mora devem incidir, na apuração do quantum debeatur, a partir de tal data, e não desde 29/09/2011, data da arrematação, como consta na planilha de cálculo apresentada pelo Condomínio. Excesso no cômputo dos juros que deve ser elidido. Apelantes aposentados, condôminos que pagam em dia a taxa condominial. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, cumpre observar, ainda, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 aos CCB, art. 406 e CCB, art. 389. Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024. Pleito de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais que merece acolhimento. Arbitramento, na origem, em desfavor dos réus, em percentual elevado (20% sobre o valor da condenação, na ação de cobrança; e 20% sobre o valor atribuído à reconvenção). Sopesando-se os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil, de rigor a minoração da verba honorária para o patamar de 10% sobre as mesmas bases de cálculo fixadas no comando sentencial. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito