TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a obrigação de registrar a sua jornada de trabalho era das reclamadas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não há como reconhecer a obrigação da ré de controlar a jornada de trabalho do vaqueiro, na forma do art. 74, §2º, da CLT, pois este laborava na criação de gado, em que havia menos de 10 (dez) empregados laborando», além de que as atividades econômicas desenvolvidas na fazenda eram diversas e «aconteciam em localidades diversas, mediante dinâmicas laborais completamente distintas e específicas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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