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DOC. 573.6618.2134.1776

TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crimes de lesão corporal leve, de resistência, de desobediência e de desacato, em concurso material. Writ que sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos cautelares. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, se encontrava com um pedaço de pau na mão, discutindo com outra pessoa na fila, quando policiais militares chegaram para apartar a contenda. Paciente que, após encarar e discutir com os policiais, os quais tiveram que usar de força moderada e necessária para afastá-lo, teria, em tese, tentado pegar as armas dos agentes da lei e alvejá-los, ocasião em que, também objetivando atingir o PM Jefferson da Silva Carvalho, teria ofendido a integridade corporal de sua própria companheira, Jaqueline de Fátima Jesus Ferreira. Paciente que, ainda, supostamente, teria arremessado pedras em direção aos policiais, ao tempo em que lhes teria dirigido diversas ofensas, ao dizer «policial de merda», «vai tomar no cú», «tira a farda e vem pra mão". Paciente que, logo após, evadiu-se do local, mas que foi capturado pelos policiais, aos quais teria oferecido resistência, necessitando ser algemado. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador atuar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com parte da fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis» (STF). Imputação acusatória que discorre sobre a prática, em tese, de crimes de médio potencial ofensivo, apenados com detenção, supostamente praticados por Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ). Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere» (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo» (STJ). Ordem que parcialmente se concede, para, confirmando a liminar deferida, desconstituir a prisão preventiva do decreto de judicial impugnado, com a imposição substitutiva de cautelares alternativas.

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