TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - BLOQUEIO DE SISTEMA EMISSOR DE NOTA FISCAL - LEI 12.016/2009, art. 7º, III - INÉRCIA DO FISCO - DOCUMENTOS ENVIADOS PELA EMPRESA - IMPACTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 12.016/2009, art. 7º, III: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso não concedida. Nos termos do Decreto 48.589/2023, é possível ao fisco exigir documentação do contribuinte, a fim de garantir a manutenção da inscrição estadual, que poderá ser suspensa de ofício quando estiverem presentes algumas das hipóteses previstas no art. 70 da normativa. A medida fica condicionada, entretanto, à publicação da suspensão por meio do DJe e pode ser revertida pelo envio da documentação, cabendo ao fisco analisa-la no prazo de 05 dias (art. 64). No caso, a inércia do fisco em apreciar os documentos enviados pela impetrante, necessários à regularização de sua inscrição estadual, mantém a suspensão de forma indeterminada, impedindo o funcionamento da empresa. Embora os atos administrativos sejam presumidos legítimos, é necessário cautela na aplicação de sanções que possam inviabilizar a atividade empresarial, em respeito ao CF/88, art. 170, que assegura o livre exercício de atividade econômica. A suspensão da emissão de notas fiscais deve ser medida excepcional, sob pena de causar prejuízo irreversível ao empreendimento.
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